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TJSP: ICMS de transferência de
mercadorias deve ser restituído

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou m março passado que as empresas que pagaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao transferir mercadorias da matriz para a filial podem pedir restituição.

Segundo a decisão, a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial de uma mesma empresa é indevidamente tributada, uma vez que esse tipo de transporte é endereçado ao consumidor final. O TJSP determinou então que deve ser restituído o ICMS pago nos últimos cinco anos nas operações de transferência de mercadorias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que não se pode exigir o ICMS em transferências de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos de mesmo contribuinte, conforme Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885.

Ao analisar a situação, o TJSP constatou que o ICMS tem de ser restituído com a correção monetária, invalidando o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) que determina que a restituição dos tributos que compreendam a transferência de determinado encargo financeiro só pode ser feita àqueles que provarem terem assumido o respectivo encargo ou na situação de ter sido transferido a um terceiro autorizado a recebê-lo.

Segundo o TJSP, essas transferências são indevidamente tributadas pois não envolvem venda de mercadoria que possa justificar o repasse do encargo do ICMS para terceiro, pelo fato de que a empresa pagou o ICMS quando transferiu a mercadoria para a filial e não quando a vendeu para o consumidor final. Desse modo não existe encargo porque não há consumidor.

Assim, os contribuintes que pagaram o ICMS nessas condições têm o direito de solicitar a restituição dos valores pagos, lembrando que apenas dos últimos cinco anos.

Fonte: TJSP

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